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Nota sobre os Planos de Contingência para o combate ao COVID-19 nos povos indígenas isolados e de recente contato (PIIRC)

Foto em destaque: Atividades do plano de contingência durante contato com um grupo korubo no Vale do Javari. Funai, 2015.
Foto em destaque: Atividades do plano de contingência durante contato com um grupo korubo no Vale do Javari. Funai, 2015.

Publicado por Opi

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O Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato – Opi, vem a público manifestar sua preocupação em relação ao conteúdo, a falta de celeridade na implantação e o descumprimento dos Planos de Contingência (PCs) para o combate ao COVID-19 dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs)[1] cuja jurisdição abrange os territórios habitados por povos indígenas isolados e de recente contato (PIIRC)[2].

De acordo com a Portaria Conjunta Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018, que “Define princípios, diretrizes e estratégias para a atenção à saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato” (BRASIL, 2018)[3], em seu Art. 4º:

As situações de contato, surtos e epidemias envolvendo os Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato devem ser consideradas emergência em saúde e requerem medidas imediatas e adequadas para reduzir a morbimortalidade associada à quebra de isolamento ou adoecimento.

Tal dispositivo é pressuposto de que os PIIRC são mais vulneráveis epidemiologicamente e que, por isso, para eles as ações de saúde devem ser emergenciais, específicas e adequadas à realidade de cada povo.

A referida Portaria, em seu Art. 22, preconiza que deveria ter sido elaborado, 180 dias após a sua publicação, que ocorreu em dezembro de 2018, um documento orientador para a elaboração dos Planos de Contingência para todos os registros confirmados de índios isolados no país. No entanto, essa medida não foi cumprida.

Devido à pandemia do novo Coronavírus, a SESAI elaborou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)[4] em Povos Indígenas e solicitou a elaboração de Planos de Contingência específicos sobre a pandemia para todos os DSEIs. A partir disso, alguns PCs foram elaborados.

A referida Portaria, em seu artigo 8º, também indica que os Planos de Contingência deveriam conter as seguintes informações: I – as atribuições e competências; II – os fluxos de atendimento e comunicação; III – os recursos materiais e humanos; IV – os protocolos de quarentena e vigilância sanitária; V – as ações de imunização; VI – os procedimentos para remoção; VII – os registros de atendimento e notificação; VIII – os protocolos de conduta das equipes; e IX – os possíveis cenários.

Porém, salvo algumas exceções, os Planos publicados pelos DSEI são documentos extensos, repetitivos, sem detalhamento de ações concretas para o combate à pandemia, sem observância às particularidades dos PIIRC, limitando-se a referenciar Portaria conjunta 4.094/2018.

Ações concretas como: qual a forma de realizar o isolamento domiciliar em comunidades indígenas, como e onde será realizada a barreira sanitária antes do ingresso de profissionais e indígenas vindos da cidade, como realizar higienização de materiais que entrarão nas terras indígenas, quais os protocolos a serem adotados em caso de necessidade de remoção de um indígena da aldeia, dentre outras medidas de orientação não estão contempladas nos Planos.

Seria necessário que houvesse planos bem definidos sobre o tempo e o local de quarentena a ser realizada por servidores essenciais que entrarão em terra indígena. Quarentenas em hotéis na cidade ou próprio domicílio não se adequam aos padrões necessários de isolamento de contaminantes. As quarentenas deveriam ser realizadas em local exclusivo para o fim dentro do território indígena e em distância segura das aldeias.

Outro ponto de fundamental importância para o funcionamento dos planos de contingência é o funcionamento da Sala de Situação, prevista na Portaria 4.094 capaz de orientar de modo claro e preciso as Equipes de Referência Locais, muitas também sem funcionamento. Não há notícias claras de estabelecimento e real funcionamento dessas instâncias. A Sala de Situação é de crucial importância, pois deve ser um espaço de  compartilhamento e sistematização de informações para subsidiar a tomada de decisões dos gestores e a ação das Equipes de Referência Local. Devido à especificidade dos PIIRC e a delicadeza da situação, essa seria uma medida imediata a ser realizada.

Na maioria dos Planos de Contingência disponibilizados no site da SESAI, a composição das Equipes de Referência Local não estão discriminadas e, tampouco, sua forma de funcionamento. Segundo o Art. 14 da Portaria Conjunta 4.094/2018, compete à Equipe de Referência Local:

I – executar as medidas previstas nos Planos de Contingência e outras ações e providências que sejam consideradas necessárias para promoção e tratamento da saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato; e II – subsidiar a elaboração, alteração e monitoramento dos Planos de Contingência.

Ou seja, o estabelecimento das Equipes de Referência Local é primordial para a execução e a avaliação do Planos de Contingência. Como já mencionado, alguns planos observaram tais previsões, todavia, isso é insuficiente em um momento tão crítico. É necessário que todos os DSEIs cuja jurisdição abranja territórios de povos isolados e de recente contato estejam adequados à mencionada Portaria.

É a partir da Sala de Situação que articulações interinstitucionais serão efetivadas e orientações serão avaliadas e repassadas para as Equipes de Referência Locais, inclusive a respeito da necessidade de desintrusão de invasores dos territórios dos indígenas, medida crucial para a formação de uma barreira sanitária eficiente.

De acordo com o nosso Informe n° 02, “os PCs deveriam estar em execução plena nesse momento, com uma forte articulação interinstitucional local e em nível central, pensando estratégias de acordo com vários cenários, que podem se modificar durante a pandemia[5]. Ainda, para os PCs funcionarem de fato, devem “ser elaborados, executados e avaliados de forma conjunta pela SESAI/MS e pela FUNAI”. No entanto, a realidade é outra. Vemos, em várias regiões, as instituições desarticuladas e sem diálogo. A extrema vulnerabilidade socioepidemiológica dos povos isolados e de recente contato não permite brechas para a negligência e a lentidão na efetivação das ações públicas. São vidas de comunidades inteiras que estão em risco.


[1] Os DSEIs são subordinados à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) do Ministérios da Sáude.

[2] Os Planos de Contingência para o combate ao COVID-19 foram disponibilizados publicamente pela SESAI no link https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1ti4y0weLDsJYdL-R3r2FuxDf8XWDn2O_.

[3] MS/FUNAI. Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Funai nº. 4.094, de 20 de dezembro de 2018, que “Define princípios, diretrizes e estratégias para a atenção à saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato”. Disponível em:  http://portal.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57220459. Acesso em: 12 de maio de 2020.

[4] SESAI. 2020. “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”. Disponível em https://drive.google.com/drive/folders/1ti4y0weLDsJYdL-R3r2FuxDf8XWDn2O_

[5] OPI. 2020. Informe N° 02 OPI. “A ameaça do COVID-19 e o risco de genocídio dos povos indígenas isolados e de recente contato”. Disponível em https://povosisolados.com/2020/05/14/informe-opi-n-2-a-ameaca-do-covid-19-e-o-risco-de-genocidio-dos-piirc/

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