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NOTA PÚBLICA SOBRE A DECISÃO NA ADPF 709

Créditos: Karen Shiratori.
Créditos: Karen Shiratori.

Publicado por Opi

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O Opi – Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato vem a público manifestar a importância da decisão emitida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, concedendo a Medida Cautelar que garante parcialmente a proteção do direito à saúde dos povos indígenas isolados e de recente contato.

            A ADPF 709 foi proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e por mais seis partidos políticos com representação no Congresso Nacional (PSB, PSOL, PCdoB, REDE, PT, e PDT), para defender a integridade dos direitos dos povos indígenas sob a pandemia de Covid-19. Uma vez que o Poder Executivo tem se omitido de suas obrigações com a proteção da vida dos povos originários, impõe-se acionar o Poder Judiciário como salvaguarda possível.

            Em relação aos povos indígenas isolados e de recente contato, o Opi cooperou com a APIB na elaboração de dois pedidos: 1) criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios (…); 2) criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos Indígenas em Isolamento e de Contato Recente (…). Além destes, foi pedido ainda a retirada de invasores que se encontram ilegalmente em terras indígenas compartilhadas por povos isolados ou de recente contato.

            Esta decisão é um marco histórico para os povos indígenas brasileiros e para a Teoria Constitucional em nosso país. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 231 e 232, reconhece aos indígenas que tenham suas formas tradicionais de organização respeitadas, inclusive para mobilizar o sistema de justiça em defesa de seus direitos. O Supremo Tribunal Federal (STF) efetiva um direito constituinte originário, firmando-o na história constitucional, ao decidir que a APIB possui legitimidade para defender os interesses dos povos indígenas na esfera do controle concentrado de constitucionalidade.

Na atual decisão, o Ministro Barroso supera a interpretação prevalecente do STF sobre o art. 103, IX e o conceito de entidade de classe de âmbito nacional para incluir entidades de proteção a minorias ou vulneráveis. O avanço já alcançado quando do reconhecimento da legitimidade da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) agora se ampliou dispensando, inclusive, constituição formal, CNPJ. Um grande ganho para a democracia!

            A Medida Cautelar determina que sejam criadas as barreiras sanitárias, bem como a Sala de Situação, com a participação das autoridades solicitadas pela APIB e dos indígenas indicados por esta organização. Exige-se ainda que seja tomada medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas.

            Espera-se, portanto, que o governo federal cumpra com as suas obrigações reafirmadas pelo STF. No diálogo institucional entre os Poderes da República, a postura genocida do Presidente Jair Bolsonaro tem sido a regra, como se observou nos vetos absurdos sobre o Projeto de Lei 1142/2020, que negam até mesmo itens básicos de saúde e água potável.

O único veto que seria necessário ao referido PL, Bolsonaro não fez, qual seja, o primeiro parágrafo do artigo 13, que chancela a presença ilegal de missionários em terras indígenas com presença de povos isolados. E nem o faria, afinal o texto foi inserido, de última hora, pela bancada governista da Câmara dos Deputados. O ódio racista de mandatários do poder não pode se sobrepor à força da lei e das instituições amparadas pela Constituição Federal.

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