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Marco Temporal: a luta vale a pena e deve continuar

Indígenas comemoram vitória contra o marco temporal no STF. Foto: tukuma_pataxo/APIB

Published by Opi

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Ameaças contra direitos indígenas continuam em pauta no Legislativo e no Judiciário. O Opi alerta para riscos para os povos isolados 

A derrubada da tese do marco temporal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por nove votos a dois foi o resultado da intensa luta do movimento indígena, depois de um julgamento que durou quatro anos. O marco temporal foi declarado inconstitucional com os votos dos ministros Edson Fachin, relator do caso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e da presidente da corte, Rosa Weber. Apenas os ministros André Mendonça e Nunes Marques proferiram votos a favor da tese. 

O resultado do julgamento, comemorado pelos povos indígenas, por organizações de direitos humanos e pela Organização das Nações Unidas (ONU), mostra que a luta vale a pena. Mas ela precisa continuar, porque as ameaças contra os direitos indígenas não se encerraram com essa vitória. 

No próprio Supremo, teses levantadas por alguns ministros em seus votos representam obstáculos às demarcações de terras indígenas. Dias Toffoli trouxe o tema da regulamentação de mineração nos territórios e os ministros Alexandre Moraes e Cristiano Zanin argumentaram em favor de indenizações pela terra nua para intrusos de boa fé. Essas teses serão debatidas pela corte na sessão de 27/9 e podem ter repercussões importantes, exigindo atenção e mobilização da sociedade civil. 

Ao mesmo tempo, a bancada ruralista no Congresso Nacional, mesmo após a inequívoca declaração de inconstitucionalidade pelo STF, tenta aprovar o Projeto de Lei no. 2903/2023, que institui a mesma tese. O projeto passa por fase decisiva também amanhã (27), com votação do relatório do senador Marcos Rogério na Comissão de Constituição e Justiça do Senado marcada para 9h. 

O Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) vem a público alertar a sociedade brasileira para o risco que a tese do marco temporal, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso Nacional, representa para os povos isolados, podendo impedir a demarcação de seus territórios, violando diretamente o direito de autodeterminação desses grupos, que recusam contato com a sociedade externa. A respeito do PL 2903, o Opi já enviou nota técnica aos senadores informando que ele pode acabar também com a política de não-contato.

A tese do marco temporal, patrocinada por forças ruralistas no Judiciário e no Legislativo, sustenta que os povos indígenas que não possam comprovar que estavam em suas terras de ocupação tradicional na data da promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, perdem o direito aos territórios. Sendo assim, os povos indígenas só poderiam reivindicar a demarcação das terras que conseguissem provar que estavam sob sua posse naquela data. Considerando o histórico de genocídio indígena no Brasil, promovido tanto por particulares quanto por políticas públicas, a tese representa a legalização de terras obtidas por meio de extermínio e expulsão de povos. Ao  legitimar as invasões historicamente perpetradas e a usurpação violenta de terras indígenas, o marco temporal é um prêmio ao genocídio. 

Ao mesmo tempo, a tese transfere aos indígenas a obrigação de um procedimento de reconhecimento dos direitos territoriais que é o núcleo principal dos direitos indígenas inscritos na Constituição. Cabe ao Estado brasileiro, de acordo com o artigo 231 da CF, o reconhecimento e a demarcação dos territórios indígenas e, se isso não foi cumprido para centenas de povos indígenas até hoje, a responsabilidade – seja por incapacidade, omissão ou conivência com o esbulho de terras – é do próprio Estado, jamais dos povos indígenas. O direito dos povos, pelo mandamento constitucional, é originário e o Estado deve apenas reconhecê-lo e assegurá-lo.  O marco temporal, portanto, fere de morte a intenção do constituinte de assegurar os direitos originários sobre os territórios indígenas e pode extinguir, de uma vez só, centenas de terras ainda não demarcadas.

A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito dos povos indígenas sobre suas terras como um direito originário, ou seja, um direito anterior à própria formação do Estado nacional. O poder constituinte se baseou na “teoria do indigenato”, uma tradição legislativa do período colonial, proposta por João Mendes Júnior. Já a tese do marco temporal tem como ponto de partida uma proposta restritiva do direito, a “teoria do fato indígena”, que apenas reconheceria a demarcação de terras indígenas em áreas “comprovadamente” ocupadas quando a atual Constituição entrou em vigor, em 1988. É, portanto, uma tese que viola a intenção central da definição constitucional dos direitos territoriais indígenas no Brasil. 

Para os povos indígenas isolados, o cenário de desconstitucionalização dos direitos territoriais, formado tanto pelo julgamento da tese no STF quanto pela discussão do PL 2903 no Senado, pode representar, além das perdas territoriais, o avanço de invasores em busca da pilhagem que o marco temporal favorece.  A tese, uma flagrante violação contra a Constituição, representa a reedição de políticas de colonização que exterminaram tantos povos e criaram a necessidade de isolamento para os que sobreviveram. Os povos indígenas isolados são  sobreviventes de políticas estatais como a do marco temporal e agora correm risco de viver nova etapa de perseguições, massacres e epidemias, promovida diretamente pelo STF e pelo Congresso Nacional. 

Atualmente, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) contabiliza 114 registros de presença de povos indígenas em isolamento no país, classificando-os em três categorias distintas conforme a disponibilidade e qualidade de informações a respeito dos mesmos. A Coordenação Geral de Índios Isolados e de Recente Contato (CGIIRC) confirma a presença de 28 destes registros, contabilizando, ainda, 26 referências em estudo e 60 registros de informação. Ainda conforme a CGIIRC, 34 destes registros localizam-se fora de Terras Indígenas identificadas pelo Estado, enquanto 80 registros situam-se em 46 Terras Indígenas em diferentes etapas do processo de reconhecimento. Apenas 37 destas 46 Terras Indígenas estão homologadas ou registradas, ao passo que 2 foram declaradas (Kaxuyana-Tunayana e Kawahiva do Rio Pardo, sendo que a última tem registro confirmado), 2 estão delimitadas (Apiaká do Pontal e Isolados e Sawre-Muybu) e 5 estão atualmente em estudo (Ituna-Itatá, Jacareúba-Katawixi, Piripkura, Pirititi e Tanaru, as três últimas com presença de isolados confirmada pelo Estado).

Temos um quadro evidente de omissão estatal em qualificar informações sobre os isolados, um atraso crônico em aplicar a política pública de proteção desses grupos. Como país com o maior número de povos indígenas isolados no mundo, o princípio constitucionalmente embasador é pressupor a existência dos isolados, mesmo os que não foram, ainda, oficialmente reconhecidos. Ao inverter esse princípio básico e transferir o ônus de comprovar a própria existência para os povos isolados, o marco temporal cria a figura do genocídio eficiente: quem perseguir e massacrar isolados, impedindo sua futura identificação pelo governo, terá direito líquido e certo às terras que invadiu. Estes processos de genocídio não se desenvolveram apenas num passado distante. A morte do último sobrevivente do povo Tanaru em agosto de 2022 explicita de modo dramático a eficácia da violência colonial contra os grupos indígenas que persistiram até o último instante na postura de rejeição da convivência com a sociedade nacional. O falecimento do “índio do buraco” comprova a eficácia da violência estrutural contra estes grupos indígenas, e coloca ao Estado brasileiro a obrigação irrecusável de garantir o seu direito à vida e ao território, e evitar assim novos processos de extermínio.

Os povos indígenas isolados, que sobrevivem e resistem atualmente em áreas de refúgio, manifestam duplamente seus vínculos com as terras que habitam: em primeiro lugar, através de seus parentes mortos, que por si mesmos documentam a barbárie colonial; em segundo lugar, através da sua postura explícita de recusa ao Estado, a qual exige “que seja reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da OIT, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro” (Min. Edson Fachin, Decisão monocrática – ADPF 991). Portanto, desde o momento da sua deliberação coletiva em favor do isolamento, estes povos indígenas já manifestaram de forma expressa ao Estado nacional sua exigência de reconhecimento e proteção de seus direitos originários.

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