Por: Carolina Santana e Fabrício Amorim
Não é possível que interesses individuais de um punhado de ruralistas com poder e dinheiro para acessar o Supremo Tribunal Federal (STF) se sobreponham ao direito à vida e às diferentes formas de viver o mundo dos inúmeros povos indígenas de todo país. Seria um novo e definitivo desdobramento do holocausto indígena ou exagero?
No Brasil, a Funai reconhece 114 registros, ou notificações, de regiões onde há a presença de povos indígenas isolados. Desses 114, 28 registros já têm sua presença confirmada, enquanto os restantes, 86, ainda continuam em fases de pesquisa para fins de confirmação. É sabido que a Funai não tem condições estruturais para empreender trabalhos de pesquisas sobre esses 86 registros, motivo pelo qual esse cenário se arrasta há décadas. Dos 86 registros por pesquisar, pelo menos a metade está fora ou parcialmente fora de terras indígenas demarcadas.
Por amor ao debate, formulamos a seguinte hipótese: suponhamos que a maldita tese do marco temporal (com letra minúscula mesmo) seja definitivamente reconhecida e juridicamente estabelecida semana que vem, em setembro de 2021, e que um dos registros que mencionamos tenha sua presença finalmente confirmada, após décadas de lentidão nos estudos, em novembro de 2021, em um local fora dos limites de terras indígenas. É possível provar que eles estavam ali em 5 de outubro de 1988? Evidentemente que não. Então, como não é possível, o que seria feito? Nada. Seus territórios seriam concedidos à sanha ruralista? Eles poderão liquidá-los como queixadas e servirem-se das mulheres, como num passado recente?
Muitos povos isolados com presença confirmada pelo Estado brasileiro tiveram sua existência constatada depois de 1988. É o caso, por exemplo, dos sobreviventes Akuntsu e Canoê, da Terra Indígena Omerê, em Rondônia, cuja constatação da presença e consequente contato ocorreu em meados da década de 1990. O mesmo ocorre com o famoso “Índio do Buraco”; sua existência também foi confirmada após 1988. Portanto, o reconhecimento de suas terras seria anulado? O punhado de ruralistas que olha apenas para seu umbigo vão submetê-los, matá-los como gado selvagem? O marco temporal é isso.
E não venham ponderar teses de terceira via! Afirmar que os indígenas devem provar o esbulho para que o marco temporal seja afastado, como fez o Procurador Geral da República, é desconhecer a história da relação do Direito com os indígenas desse país. O poder judiciário tem desconsiderado provas produzidas por indígenas e antropólogos: chamam de literatura, ignoram a oralidade e desconsideram que a tutela existiu até 88 impossibilitando a luta judicial por terras.
Esse marco temporal é uma aberração sem fim não só para os isolados, mas para todos os povos indígenas. Afinal, o que a Constituição garante não é apenas a terra, o espaço físico propriamente dito. Garante, sobretudo, que os povos indígenas possam viver conforme suas tradições, de se relacionarem de forma própria com os espaços: é a tradicionalidade da ocupação tanto afirmada pelo STF na defesa da constitucionalidade dos direitos territoriais indígenas. A Constituição reconhece seus usos, costumes e tradições … sobre seus espaços, não os espaços por si só, a terra não é um objeto, uma propriedade. Essa lógica de espaço desalmado do punhado de ruralistas (de fome insaciável) sobre o que é um “espaço” não se aplica definitivamente aos povos indígenas. Respeitar a diversidade significa não se impor aos outros como se pensa o mundo. É se ver, também, como um outro!
Para os povos indígenas, segundo andamos entendendo, o território está dentro do corpo, e é a partir do corpo que se constitui o território, é a partir do território que se constitui o corpo, é uma relação simbiótica, espiritual, profunda, como uma vez sabiamente nos ensinou Célia Xakriabá “Nós levamos nosso território em nós para onde vamos”.
Não é apenas o espaço físico que interessa aos povos indígenas, mas sim a possibilidade de “ser”, de existir, plasmar sua existência a partir e em conjunto com seus territórios. Evidentemente, essa existência implica num espaço físico que os concretiza enquanto povos indígenas, onde possam reproduzir seus usos, costumes e tradições. Os povos indígenas não só reproduziam seus diferentes modos de vida em 5 de outubro de 1988, mas desde muito antes, eles o fazem desde tempos, desde sempre.
A violência do Estado e do colonizador os desterritorializou no sentido não-indígena capitalista do termo e os obrigou, muitas vezes, a esconder (não a perder) suas identidades. A relação simbiótica com seus espaços é contínua, enquanto existirem, sempre será. Eles (os homens brancos insaciáveis) nunca entenderão que os povos indígenas mantêm uma relação íntima, secreta, para nós não-indígenas invisível, imperceptível, com esses espaços, pois é o que permite continuar respirando e sendo, não há opção. Por isso é trágico. Todos os povos indígenas existiam (os que sobreviveram) em 5 de outubro de 1988, seus corpos e suas relações corpo-território também.
Quanto aos isolados, não sei se alguns deles estavam no mesmo local em 1988, mas tenho certeza que em 5 de outubro de 1988 eles viviam em relação profunda com os espaços, com a floresta, com os rios e igarapés, conforme garante a Constituição, viviam conforme seus usos, costumes e tradições, e isso é o que importa: a terra como meio para serem. Em 5 de outubro de 1988, todos os povos indígenas eram povos indígenas. O STF precisa garantir que os usos, costumes e tradições dos brancos não aniquile os usos, costumes e tradições indígenas.
A única coisa que explica a tese do marco temporal é a gana individual de um punhado de ruralistas pomposos, ignorantes e retrógrados, comedores insaciáveis de terra. Entendam: vocês jamais conseguirão se apossar dos territórios indígenas, pelo menos enquanto eles estiverem vivos, vocês não entendem nada, os territórios indígenas estão permanentemente impressos em seus corpos, desde sempre, para sempre.